Blog da Sophia Camargo

Pago só o plano de saúde de filho e ex-mulher. Posso deduzir no IR 2016?
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Sophia Camargo

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(Pergunta do internauta M.)

Prezada Sophia,

Cumprimento-a por este bom serviço aos necessitados e agradeço a discrição possível.

Após divorciar-me consensualmente há 16 anos, ficou acertado no acordo de divórcio que, além de pagar pensão alimentícia à ex-esposa e ao nosso único filho, também custearia os planos de saúde de ambos na condição de ''alimentandos''.

Tal acordo foi homologado judicialmente e devidamente informado ao meu empregador. Após cumpri-lo por 15 anos, novo acordo consensual foi acertado, novamente homologado pelo Juizado de Família e sua cópia entregue ao meu empregador.

No novo acordo, fiquei dispensado de continuar o pagamento da pensão judicial, mas foi mantida a minha responsabilidade pelo pagamento dos planos de saúde.

Posso continuar abatendo em minha declaração de IR essas despesas com plano de saúde de alimentandos?

Resposta: Olá, M.

Poderá continuar abatendo no seu Imposto de Renda as despesas com o pagamento do plano de saúde de sua ex-mulher e filho, pois trata-se de acordo homologado judicialmente.  A Receita só permite a dedução desse tipo de despesa em duas situações:

  • por decisão judicial
  • acordo homologado judicialmente ou por escritura pública

Sendo assim, se pagasse o plano de saúde por vontade própria apenas, não poderia deduzir.

Veja como declarar

Reprodução

Informe as despesas na ficha ''Pagamentos Efetuados'', linha 26 – Planos de Saúde do Brasil. Informe as despesas para cada sua ex-mulher e filho (alimentandos), separadamente, preenchendo os campos solicitados.

Saiba quem pode ser declarado como dependente no IR 2016

Saiba quem está obrigado a fazer a declaração de IR 2016

Fontes: Receita Federal e Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, membro do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP) e diretor da Gonçalves Assessoria Contábil  


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Filho teve rendimentos em 2015. Ele ainda pode ser dependente no IR 2016?
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(Pergunta da internauta Angela Lima)

Oi, querida Sophia, meu filho é universitário e tem 20 anos. Em 2015, trabalhou como aprendiz em uma empresa, recebendo um salário mínimo por mês. Seu contrato terminou no início de 2016. Com esse valor, ele precisava e ainda precisa do meu auxílio financeiro. Posso continuar declarando-o como meu dependente? O que é que eu faço, Sophia?

Resposta: Olá, Angela,

Pelas regras da Receita, filhos ou enteados podem ser dependentes desde que preencham essas condições:

  • Tenha até 21 anos de idade
  • Tenha até 24 anos, desde que seja universitário ou esteja cursando escola técnica de segundo grau
  • Em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho

Sendo assim, você pode continuar declarando seu filho como seu dependente, mas terá de declarar também esse rendimento que ele recebeu na sua declaração.

Como saber se vale a pena incluir um dependente na declaração

Para ver se vale a pena incluir seu filho na declaração, faça o seguinte. Primeiro faça a declaração sem ele. Veja se há saldo de imposto a pagar, a restituir ou se a declaração fica sem saldo de imposto.

A seguir, inclua seu filho na declaração como dependente e tudo o que diz respeito a ele: seus rendimentos, seus bens e despesas.

Veja o que acontece novamente: há imposto a restituir, a pagar ou a declaração fica sem saldo?

O próprio programa da declaração mostra, no canto esquerdo da tela, se há imposto a pagar, a restituir, ou se não há saldo de imposto.

REPRODUÇÃO

A opção mais vantajosa é aquela em que há um maior valor a restituir ou um menor valor de imposto a pagar.

O contabilista Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, membro do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP), afirma que quando o dependente tem rendimentos costuma ser mais vantajoso não incluir esse dependente, pois, ao fazê-lo, o contribuinte aumenta a base sobre a qual incidem os impostos, fazendo com que o contribuinte tenha mais imposto a pagar ou menos a restituir.

Saiba quem pode ser declarado como dependente no IR 2016

Saiba quem está obrigado a fazer a declaração de IR 2016

Fontes: Receita Federal e Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, membro do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP) e diretor da Gonçalves Assessoria Contábil  


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Preciso declarar carro que comprei e vendi no ano passado no IR 2016?
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Pergunta do internauta Ivan

Comprei e vendi um carro em 2015. Preciso declarar no Imposto de Renda desse ano? Afinal, eu não tinha mais o carro no dia 31/12/2015.

Resposta: A orientação da Receita Federal é que se estiver obrigado a fazer a declaração de Imposto de Renda, então deve incluir também essa informação.

Faça assim:

Na ficha Bens e Direitos, no código 21 – veículo automotor, informe, no campo Discriminação, todos os dados relativos ao bem, tais como nome e CPF ou CNPJ do vendedor e do comprador do carro, data e valor da aquisição e da venda, bem como as condições de financiamento.

Atenção: deixe em branco os campos Situação em 31/12/2014 e 31/12/2015.

Reprodução

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Saiba quem está obrigado a fazer a declaração de IR 2016

Fontes: Receita Federal 


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Meu filho recebe pensão. Posso não declará-lo como meu dependente no IR?
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(Pergunta da internauta Eugênia)

Sou divorciada e o pai do meu filho paga pensão alimentícia. Eu já declaro IR e contribuo com 27,5%.
Posso fazer a declaração do meu filho separada da minha? Neste caso eu não o colocaria como meu dependente, certo? Mas os valores de pensão não totalizam o mínimo exigido pela Receita e, neste caso, ele está dispensado de fazer a declaração. Como eu faço para informar os rendimentos do meu filho?

Resposta: Incluir um dependente é sempre uma opção, Eugênia. E quando este dependente tem rendimentos, quase sempre é desvantajoso incluí-lo na declaração, pois ao somar os rendimentos dele ao seus, aumenta a base sobre a qual incidem os impostos, fazendo com que você restitua menos ou até mesmo tenha de pagar mais imposto.

Para ver se é vantagem ou não incluir o dependente, faça a declaração das duas formas, incluindo o seu filho e todas as informações relativas a ele, inclusive rendimentos, e depois exclua-o da declaração.

A declaração que resultar num maior imposto a restituir ou num menor imposto a pagar será a mais vantajosa.

Como saber que estou tendo vantagem ao incluir o dependente?

O próprio programa da declaração mostra, no canto esquerdo da tela, se há imposto a pagar, a restituir, ou se não há saldo de imposto.

REPRODUÇÃO

Declaração de isento não existe

Se decidir por não incluir seu filho na sua declaração e ele estiver isento de apresentar a declaração por não estar obrigado por nenhuma das condições impostas pela Receita, tais como ter tido rendimentos tributáveis (como a própria pensão) acima de R$ 28.123,91 ou possuir bens acima de R$ 300 mil, por exemplo, você não precisará fazer nada, já que não existe mais declaração de isento desde 2008.

Saiba quem pode ser declarado como dependente no IR 2016

Saiba quem está obrigado a fazer a declaração de IR 2016

Fontes: Receita Federal e Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, membro do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP) e diretor da Gonçalves Assessoria Contábil  


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Quem pode ser declarado dependente no IR? É sempre vantajosa a inclusão?
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Incluir um dependente no Imposto de Renda permite que o contribuinte também possa deduzir despesas com saúde ou educação, por exemplo.

Mas se o dependente tiver rendimentos, é quase certo que a vantagem dessas deduções se perde, pois ao somar os rendimentos do dependente ao seu próprio rendimento, a base sobre a qual incidem os impostos aumenta, o que pode resultar num menor imposto a restituir ou até mesmo num maior valor de imposto a pagar.

Por isso, antes de incluir um dependente, sempre faça uma simulação na declaração, incluindo e excluindo o dependente para ver qual é a forma que resulta em maior vantagem para o contribuinte.

Como saber que estou tendo vantagem ao incluir o dependente?

O próprio programa da declaração mostra, no canto esquerdo da tela, se há imposto a pagar, a restituir, ou se não há saldo de imposto.

REPRODUÇÃO

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VEJA QUEM PODE SER CONSIDERADO DEPENDENTE NO IR 2016:

  • Cônjuge ou companheiro(a) com quem tenha filho em comum ou viva há mais de cinco anos;
  • Filho (a) ou enteado (a), até 21 anos de idade;
  • Filho (a) ou enteado (a), em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  • Filho (a) ou enteado (a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;
  • Irmão (ã), neto (a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  • Irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
  • Menor pobre até 21 anos que o contribuinte, crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
  • Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador;
  • Pais, avós e bisavós do contribuinte que, em 2015, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.499,13.

O limite para deduções por dependente, no IR 2016, é de R$ 2.275,08.

Fontes: Receita Federal e Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, membro do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP) e diretor da Gonçalves Assessoria Contábil  


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Mulher passou a trabalhar, ela ainda pode ser dependente do marido no IR?
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Mulher que trabalha pode ser dependente do marido no IR? Crédito da foto: Shutterstock

 

(Pergunta recebida pelo e-mail blogdasophia@bol.com.br)

Olá, Sophia

Convivo com minha mulher há quase 10 anos, mas não somos casados oficialmente. 

Sempre a coloquei como minha dependente.

Mas, no ano passado, ela começou a trabalhar com carteira assinada. Posso continuar declarando-a como minha dependente?

RESPOSTA

Pode continuar declarando sua mulher como sua dependente. Porém, terá de informar também os rendimentos dela. E isso pode não ser mais vantajoso para você.

Ao somar os rendimentos da sua mulher aos seus, a base sobre a qual incide o imposto irá aumentar, o que pode fazer com que você restitua menos ou pague mais imposto.

FAÇA SIMULAÇÕES

Para ver se ainda é vantagem colocar sua mulher como sua dependente, faça duas simulações.

Primeiro, inclua sua mulher como sua dependente e coloque todas as informações dela, tais como rendimentos, despesas médicas, com educação, dívidas, etc. Verifique quanto restitui ou paga de imposto.

Em seguida, faça outra simulação: exclua sua mulher e veja o resultado.

A simulação que resultar num valor menor de imposto a pagar ou num valor maior de imposto a restituir é a mais vantajosa.

ATENÇÃO AO NOVO CAMPO

Um lembrete: esse ano, a Receita abriu um novo campo na ficha ''Identificação do Contribuinte''. Logo abaixo do nome do contribuinte, está o campo ''Possui cônjuge ou companheiro(a)?'' Caso o contribuinte seja casado ou viva em união estável, deve informar o CPF do cônjuge/companheiro.

VEJA QUEM PODE SER CONSIDERADO DEPENDENTE NO IR:

  • Cônjuge ou companheiro(a) com quem tenha filho em comum ou viva há mais de cinco anos;
  • Filho (a) ou enteado (a), até 21 anos de idade;
  • Filho (a) ou enteado (a), em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  • Filho (a) ou enteado (a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;
  • Irmão (ã), neto (a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  • Irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
  • Menor pobre até 21 anos que o contribuinte, crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
  • Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador;
  • Pais, avós e bisavós do contribuinte que, em 2015, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.499,13.

O limite para deduções por dependente, no IR 2016, é de R$ 2.275,08.

Fonte: Valdir de Oliveira Amorim, coordenador tributário da IOB/Sage 


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Quem precisa declarar o IR 2016? A Receita avisa quem está obrigado?
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Começa nesta terça-feira (1º) a entrega da declaração do Imposto de Renda 2016 à Receita Federal.

Confira, a seguir, quem está obrigado a fazer a declaração e outras dúvidas:

1)      Quem está obrigado a declarar o Imposto de Renda em 2016?

Está obrigado a declarar quem, em 2015:

a) recebeu valores superiores a R$ 28.123,91 em rendimentos tributáveis (salário, aposentadoria, aluguéis, por exemplo);

b) recebeu rendimentos isentos (por exemplo, rendimentos da poupança, resgate do FGTS), não tributáveis (como recebimento de seguro de vida, seguro-desemprego, entre outros) ou tributados exclusivamente na fonte (exemplos: rendimento de aplicações financeiras, 13º salário), em valor acima de R$ 40 mil;

c) quem teve, em 31.12.2015, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300 mil;

d) teve lucro sujeito ao Imposto sobre Ganho de Capital na venda de bens ou direitos (tais como casa ou carros) ;

e) realizou operações em Bolsas (mesmo que tenha tido prejuízo);

f) teve receita de atividade rural em valor superior a R$ 140.619,55 ou pretende compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos relativos à atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;

g) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31.12.2015;

h) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital obtido com a venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

2)      Qual é o prazo para declarar?

O prazo vai de 1º/3/2016 até às 23h59min59s do dia 29/4/2016. Não há prorrogação. A partir da 0h do dia 1º/5/2016, a declaração será considerada como entregue em atraso e sujeita à multa de no mínimo R$ 165,74 até 20% do imposto devido.

3) Como obter o programa para declarar o Imposto de Renda?

Para preencher a declaração e enviar à Receita Federal, o contribuinte precisa baixar dois programas. O primeiro deles é o Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda 2016. Esse é o programa utilizado para fazer a declaração, no qual se inserem os bens e direitos, rendimentos e dívidas do contribuinte.

Já o Receitanet é o programa usado para transmitir a declaração via internet. Ambos podem ser obtidos no site da Receita Federal por meio deste link encurtado e seguro: http://zip.net/bnsW7P

4) A Receita avisa se estou obrigado a declarar?

A Receita não informa a cada um dos contribuintes se ele tem que prestar contas com o Leão, mas lista as condições que obrigam a pessoa a fazer a declaração. Cabe ao contribuinte verificar se está ou não obrigado a declarar e prestar contas no prazo.

Fonte: Receita Federal

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IR 2016: Envie suas dúvidas para o Blog da Sophia Camargo
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Sophia Camargo

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Olá, tudo bem?

A partir de hoje, 1º de março, a Receita Federal começa a receber as declarações do IR 2016. E, como já fazemos desde 2003, quando o blog ''O que é que eu faço, Sophia?'' estreou aqui mesmo no UOL, vamos responder as perguntas sobre a entrega da declaração até o dia 29 de abril.

Envie suas perguntas para o e-mail blogdasophia@bol.com.br.

Mas atenção: as perguntas selecionadas serão respondidas aqui mesmo no blog. Não serão enviadas respostas por e-mail.

Um abraço,

Sophia Camargo


Dei entrada num apartamento e não consegui financiar com o banco; e agora?
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Pergunta da internauta Isabel

Comprei um apartamento de uma incorporadora no valor de R$ 368 mil.

Dei como entrada o valor de R$ 150 mil. O restante seria financiado por um banco.

Na mesma semana, porém, o banco negou o financiamento.

A incorporadora já descontou meu cheque. O que eu posso fazer para resolver isso?

 

Resposta:

Para Marcelo Tapai, advogado especialista em direito imobiliário, quando o consumidor não consegue o financiamento para a casa própria não há outra opção a não ser devolver esse imóvel.

É o distrato, a desistência do comprador de ficar com o imóvel.

O conselho do advogado é procurar a empresa pedindo o dinheiro pago de volta, além de não pagar as despesas de corretagem. Esse pedido deve ser feito por escrito.

 

Arte/UOL

Arte/UOL

Distrato é direito do consumidor

Segundo ele, na maioria das vezes, quando o comprador comunica à construtora o distrato da compra do imóvel na planta, é informado que não receberá nada de volta, ou será devolvido um valor irrisório ou ainda será preciso pagar uma multa.

“Todas essas opções são ilegais e abusivas, pois ferem o Código de Defesa do Consumidor.”

Tapai diz que decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo informa que todo consumidor que queira o distrato do imóvel, mesmo inadimplente, tem o direito de desistir da compra.

Nesse caso, a empresa poderá reter apenas valores suficientes para cobrir despesas de administração. ''Esses valores têm sido fixados pelos tribunais entre 10% e 15% dos valores pagos pelo cliente. O restante deve ser devolvido corrigido monetariamente e pago em parcela única.''

Isso no caso de a culpa ser do comprador, como aconteceu com você, Isabel. Outros exemplos de culpa do comprador, além da não obtenção do financiamento, é não conseguir pagar as prestações do imóvel durante a construção ou ainda desistir da compra pela desvalorização do imóvel.

Quando a culpa é da construtora, no caso de atraso na entrega do imóvel, por exemplo, a devolução do valor deve ser de 100% e atualizada monetariamente.

Dessa forma, Isabel, caso você não consiga resolver a questão amigavelmente com a empresa, deverá procurar a Justiça para resolver seu caso.

Foi útil para você?

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Meu pai está em coma e não consegue sacar o benefício do INSS. O que faço?
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Sophia, como faço para receber o benefício do meu pai que está internado em coma há mais de dois meses. Ele recebe um salário mínimo. Não é aposentadoria, é o benefício que o governo dá para quem tem mais de 65 anos e não tem como se manter. O que é que eu faço, Sophia?

Resposta: Seu pai recebe o benefício da Loas (Lei Orgânica de Assistência Social). Para saber mais detalhes desse benefício, veja nesse link.

Segundo a advogada especializada em Direito Previdenciário Marta Gueller, a primeira coisa a fazer é entrar com um pedido de interdição do seu pai. Se você não tem condições de pagar um advogado, pode pedir ajuda da Defensoria Pública.

Os endereços das Defensorias Públicas dos Estados podem ser encontrados nesse link: http://zip.net/bjr4jv 

É preciso obter uma declaração do médico ou do hospital informando que seu pai não tem condição de administrar a própria vida.

Após esse pedido e como se trata de necessidade urgente, o juiz deverá fornecer uma curatela provisória. A curatela, é, segundo o jurista Clóvis Bevilacqua, o ''encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores (de idade) que por si não possam fazê-lo”.

Esse documento deve ser levado ao INSS para que possa receber esse benefício.

Nesse caso, você estará agindo como representante do seu pai para que receba o benefício como se fosse ele mesmo.

É importante notar o seguinte: a Loas não é recebida pelos herdeiros no caso de falecimento do beneficiário, pois se trata de um benefício intransferível, como lembra o advogado especializado em Direito Previdenciário Theodoro Vicente Agostinho.

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