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Minha mãe não tem nenhuma renda. Ela tem direito a algum benefício?
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Pergunta do internauta Jorge

Olá, Sophia. Minha mãe tem 57 anos e nunca trabalhou com carteira assinada. Ela não tem nenhuma renda. Ela tem direito ao Loas? Se tem, com quantos anos ela pode solicitar?

Resposta: O benefício assistencial da Loas (Lei Orgânica da Assistência Social) paga um salário mínimo como forma de amparar pessoas muito pobres que não têm direito aos benefícios da Previdência Social.

Para ter direito a este benefício é preciso ser pessoa idosa acima de 65 anos, inclusive, ou ser pessoa que tenha deficiência que a incapacite para uma vida independente e para o trabalho. Essa incapacidade é avaliada pelo serviço social e pela  perícia médica do INSS.

Mas não é só isso. Para ter direito ao benefício da Loas, a renda familiar deve ser de ¼ do salário mínimo per capita. Ou seja: uma família de quatro pessoas, por exemplo, teria de sobreviver com um salário mínimo para poder receber este benefício.

No caso do benefício para os idosos, além do critério da idade (mais de 65 anos) e da renda (familiar inferior a ¼ do mínimo), o idoso deve:

  • ser de nacionalidade brasileira ou portuguesa;
  • morar no Brasil;
  • não receber qualquer outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego. As exceções são os benefícios da assistência médica e a pensão especial de natureza indenizatória, que podem ser acumulados.

Para conferir a lista de documentos que os idosos devem apresentar no dia do atendimento acesse: (link encurtado: http://zip.net/bsrGsp)

Para requerer o benefício, a pessoa deve agendar o atendimento por meio da Central de Atendimento 135 ou pelo site da Previdência Social (www.previdencia.gov.br)

O benefício deixa de ser pago pelo falecimento do beneficiário. Como este benefício é intransferível, ele não gera pensão aos dependentes.

Fonte: Ministério da Previdência Social

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Filho agride mãe; é possível denunciar de forma anônima?
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(Pergunta da internauta M.)

Sophia, conheço um rapaz de 24 anos que agride sua mãe.

Tenho receio que ele acabe matando-na, pois ela já está só pele e osso.

O que posso fazer para ajudá-la sem que ele fique sabendo? Receio que ele faça algo ruim não só com ela, mas também com quem cruzar a vida dele.

Resposta:

Segundo o advogado especializado em Direito de Família Danilo Montemurro, qualquer pessoa que tenha conhecimento de algum abuso pode e deve denunciar essa situação ao Ministério Público Estadual ou em alguma delegacia. ''Essa denúncia também pode ser feita da forma anônima'', diz.

Se desejar o sigilo da denúncia por medo de represálias, saiba que o Estado possui dois serviços que atendem denúncias anônimas e que podem auxiliar nesse caso:

  • Disque 180 (Central de Atendimento à Mulher)
  • Disque 100  (Disque Direitos Humanos)
  • Ambos os serviços atendem diariamente, 24 horas por dia
  • As ligações podem ser feitas de todo o Brasil por meio de discagem direta e gratuita, de qualquer terminal telefônico fixo ou móvel

As denúncias podem ser anônimas, e o sigilo das informações é garantido quando solicitado.

O Disque 180 é especializado no atendimento à mulher.

Já o Disque 100 existe para atender demandas relativas a violações de Direitos Humanos, em especial as que atingem populações mais vulneráveis, como crianças e adolescentes, idosos, pessoas com deficiência, LGBT, pessoas em situação de rua e pessoas em privação de liberdade, por exemplo.

Procure dar informações detalhadas

Quando fizer a denúncia, procure responder a essas perguntas para facilitar a apuração e investigação do caso:

1. Quem sofre a violência? (vítima)

2. Qual tipo violência? (violência física, psicológica, maus tratos, abandono etc.)

3. Quem pratica a violência? (suspeito)

4. Como chegar ou localizar a vítima/suspeito?

5. Endereço (Estado, município, zona, rua, quadra, bairro, número da casa e ao menos um ponto de referência)

6. Há quanto tempo? (frequência dos maus-tratos ou abuso)

7. Qual o horário?

8. Em qual local?

9. Como a violência é praticada?

10. Qual a situação atual da vítima?

11. Algum órgão foi acionado?

Por que essas informações são importantes ?

A Ouvidoria e o Disque Direitos Humanos – Disque 100 são responsáveis por receber, examinar e encaminhar as denúncias de violações de direitos humanos.

Para apurar a denúncia e tomar providências, é preciso ter informações suficientes de como encontrar a vítima e qual o tipo de violação sofrida.

As denúncias recebidas na Central de Atendimento à Mulher são encaminhadas aos sistemas de Segurança Pública e Ministério Público de cada um dos Estados e Distrito Federal.

As denúncias recebidas no Disque Direitos Humanos são encaminhadas aos órgãos competentes no prazo máximo de 24 horas.

Fontes:

Danilo Montemurro, advogado especializado em Direito de Família
Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República
Secretaria de Políticas para as Mulheres da Presidência da República

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O que é o carnê-leão? Posso pagar o valor que quiser de imposto?
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Arte/UOL/Stefan

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(Pergunta do internauta Marcelo)

Sophia, estou com uma pequena dúvida sobre o carnê-leão. Recebo um valor de R$ 3.800 por mês. O software da Receita me informa que tenho que pagar R$ 252,04 referente a essa entrada. A pergunta é: há algum problema em pagar um valor inferior ao que me foi informado?

Resposta: O carnê-leão é o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda feito pelo próprio contribuinte quando este recebe rendimentos pagos por pessoas físicas ou vindos do exterior.

Segundo Valter Koppe, supervisor regional do Imposto de Renda em São Paulo da Receita Federal, após serem lançados todos os dados (receita e despesas do mês), o programa do carnê-leão apura, com base na tabela mensal, o imposto devido.

Como o carnê-leão é um recolhimento mensal obrigatório, qualquer valor pago a menor em relação ao informado mantém o contribuinte em débito com a Receita.

Ou seja, se pagar a menos, o contribuinte deverá recolher a diferença em atraso. Se cumprir com essa obrigação antes da entrega da declaração do Imposto de Renda, está sujeito à multa de 0,33% ao dia, limitado à 20% do imposto devido, mais juros Selic.

Se o contribuinte não fizer o recolhimento em atraso até a entrega da declaração do Imposto de Renda, assim que entregar a declaração, ele fica sujeito à multa isolada de 50% sobre o imposto não recolhido ou recolhido a menor.

VEJA SEIS RESPOSTAS SOBRE O CARNÊ-LEÃO:

1) O que é
É o recolhimento mensal obrigatório do Imposto de Renda feito pelo próprio contribuinte quando este recebe rendimentos pagos por pessoas físicas ou vindos do exterior

2) Quem paga?
Quem recebe aluguel, pensão alimentícia, trabalhadores sem carteira assinada como autônomos e profissionais liberais

3) Quem não paga?
Quem tiver rendimento de pessoa física ou do exterior até o limite de isenção do IR no mês. Em 2015, esse valor é de até R$ 1.903,98 a partir do mês de abril. Até março, o limite mensal de isenção era de R$ 1.787,77.Também não paga o autônomo que recebe por RPA

4) Como se calcula o imposto a pagar?
O contribuinte deve utilizar o programa carnê-leão do ano correspondente. É possível fazer o download do programa pelo site da Receita Federal por meio desse link http://zip.net/bwrkkF

5) É possível pagar menos imposto?
Sim. É possível deduzir pagamento de pensão alimentícia, dependente, contribuição ao INSS e livro-caixa. O locador pode deduzir condomínio e IPTU, se pagar, e gasto com imobiliária

6) O que acontece se não pagar?
Fica sujeito à multa de no máximo 20% do imposto devido e juros. Além disso, se estiver obrigado a declarar o Imposto de Renda, terá uma multa adicional de 50% do imposto devido

Fonte: Valter Koppe, supervisor regional do Imposto de Renda em São Paulo da Receita Federal

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Entreguei o IR, mas esqueci de declarar a poupança. E agora?
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Sophia Camargo

Di Vasca

Di Vasca

(Pergunta da internauta Rosângela)

Olá, Sophia, tudo bem?

Passada a declaração do IR 2015, percebi, somente agora, que deixei de declarar uma poupança (saldo inferior a 15 mil)!

Os demais dados estão corretos (rendimento do trabalho, IRRF descontado, saldos em contas correntes). Só esqueci mesmo da tal poupança.

Este ano pretendo comprar casa própria e sei que pedem a declaração do IR para solicitar financiamento.

Preciso fazer retificação? Ou posso incluir na próxima declaração do IR?

Resposta:

Ao perceber que entregou a declaração incompleta ou errada, a maneira correta de agir é fazer a declaração retificadora.

É possível corrigir a declaração em até 5 anos, desde que a Receita Federal não tenha chamado o contribuinte para explicações. Nesse caso, não é mais possível corrigir o erro… terá de dar satisfações direto ao Leão.

Por isso, o ideal é que se corrija a declaração assim que perceber o erro.

Dentro do prazo do entrega do Imposto de Renda – 30 de abril -, o contribuinte consegue mudar o tipo de declaração realizado. Se escolheu o modelo completo, pode optar pelo simplificado e vice-versa. Após o prazo, não pode mais mudar de opção.

A declaração retificadora deve ser feita no próprio programa em que foi feita a declaração original.

Como fazer a declaração retificadora

Para fazer esta retificação, o primeiro passo é ir até à ficha Identificação do Contribuinte e responder à pergunta “Que tipo de declaração você deseja fazer?” clicando na opção “Declaração Retificadora”.

Ao contrário da declaração de IR normal, a declaração retificadora exige que o contribuinte forneça o número de recibo da declaração anterior.

Se não tem mais esse número, deve procurar um posto da Receita Federal. Veja os endereços neste link: http://zip.net/brrkTL

Retificadoras demais chamam a atenção da Receita

É possível corrigir as declarações dos últimos 5 anos. Para isso, deverá baixar o programa correspondente a cada ano por meio desse link: http://zip.net/bdqTs5

O contabilista Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos avisa que fazer retificadoras demais pode chamar a atenção da Receita para possíveis irregularidades. Por isso, é bom ficar atento para evitar complicações.

Fonte: Receita Federal e Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, membro do Conselho Regional de Contabilidade de SP

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Consegui guardar R$ 29 mil na poupança. Preciso fazer a declaração de IR?
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Pergunta do internauta identificado como ''Mafeitoza'':

''Ano passado conseguir guardar R$ 29 mil na minha conta poupança. Tenho que declarar Imposto de Renda em 2015?''

Resposta: O fato de ter R$ 29 mil como saldo na caderneta de poupança não o obriga a fazer a declaração do Imposto de Renda.  É preciso ver se você se enquadra nas outras condições de obrigatoriedade. Confira quais são.

Quem está obrigado a declarar o Imposto de Renda em 2015?

Está obrigado a declarar quem, em 2014:

a) recebeu rendimentos tributáveis (salário, aposentadoria, aluguéis, por exemplo) cuja soma foi superior a R$ 26.816,55;

b) recebeu rendimentos isentos (por exemplo, rendimentos da poupança, resgate do FGTS), não tributáveis (como recebimento de seguro de vida, seguro-desemprego, entre outros) ou tributados exclusivamente na fonte (exemplos: rendimento de aplicações financeiras, 13º salário), cuja soma foi superior a R$ 40 mil;

c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) quem teve receita bruta de atividade rural em valor superior a R$ 134.082,75;

e) quem pretenda compensar, no ano-calendário de 2014 ou posteriores, prejuízos relativos à atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2014;

f) quem teve, em 31.12.2014, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

g) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31.12.2014;

h) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital obtido com a venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Fonte: Receita Federal

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Posso enviar declaração de IR sem o número de título de eleitor?
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Luiz Carlos Murauskas/Folha Imagem

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Pergunta da internauta Gláucia

Tratando-se de declaração de Imposto de Renda de menor de idade que recebe pensão alimentícia (no caso duas crianças de 5 e 10 anos), com CPF, como posso fazer a declaração individual dos menores já que os mesmos não apresentam título de eleitor? É possível enviar a declaração sem o documento?

Estou com esta grande dúvida, já que no meu caso, a declaração em separado fica muito melhor. Me ajuda?

Resposta: Olá, Gláucia, poderá enviar a declaração das crianças separadamente sem problemas. O título de eleitor não é informação essencial que impeça o envio da declaração.

Ao fazer a declaração e clicar no ícone ''Verificar pendências'', você irá notar que aparece um aviso informando que falta o número do título de eleitor. Mas o aviso aparece em amarelo, o que indica que a ausência da informação não impede a gravação da declaração e seu consequente envio à Receita Federal.

Quando o aviso aparece em vermelho, indica ''erro''. Nesse caso, a falta da informação impossibilita o envio da declaração.

Fonte: Receita Federal

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Recibo da creche vem no nome do pai. Filho pode ser dependente da mãe?
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Pergunta do internauta Carlos

Olá, Sophia. Tenho uma dúvida sobre a inclusão de despesas com dependente. Minha mulher e eu optamos por fazer nossas declarações de ajuste do IRPF em  separado. Temos um filho e as despesas com a creche vêm em seu nome, mas endereçadas a mim, com indicação do meu CPF, inclusive. Ocorre que  achamos mais vantajoso incluir nosso filho e suas despesas na declaração  de minha esposa. Será que podemos fazer o lançamento das despesas com a  creche? Pedi um recibo com o pagamento consolidado, mesmo assim veio em  meu nome. E agora, como fazemos para declarar?

Resposta: Vocês podem escolher quem irá colocar o filho como dependente, já que a criança é efetivamente dependente de ambos.

Mas, lembrem-se: o filho poderá constar como dependente na declaração do pai OU da mãe; nunca na de ambos.

Veja quem pode ser dependente na declaração do IR 2015:

  • Filho (a) ou enteado (a), até 21 anos de idade;
  • Filho (a) ou enteado (a), em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  • Filho (a) ou enteado (a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;
  • Irmão (ã), neto (a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem você detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  • Irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que você, contribuinte, tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
  • Menor pobre até 21 anos que você, contribuinte, crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
  • Pessoa absolutamente incapaz, da qual você seja tutor ou curador.
  • No caso de pais separados, é considerado dependente o filho que fica com o pai ou a mãe, em decorrência de cumprimento judicial.
  • Companheiro (a) com quem você tenha filho em comum;
  • Companheiro (a) com quem você viva há mais de cinco anos;
  • Cônjuge;
  • Pais, avós e bisavós que, em 2014, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 21.453,24. Aqui, um alerta: um casal que declara seus rendimentos em conjunto pode incluir o sogro e a sogra como dependentes. Como os pais são legalmente considerados dependentes dos filhos e a declaração será realizada com base nos rendimentos do casal, os pais de ambas as partes podem entrar na declaração.

O limite para dedução por dependente, no IR 2015, é de R$ 2.156,52. O limite individual para dedução com despesa por instrução é de R$ 3.375,83 por ano.

Fonte: Receita Federal

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Posso deduzir os gastos com remédio de uso contínuo no IR 2015?
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Pergunta do internauta Deivison

Gostaria de saber onde posso declarar no IR as despesas com remédios prescritos pelo médico, sabendo que o mesmo me forneceu uma declaração de que o uso dos mesmos são contínuos e necessários?

Tenho todos os recibos das farmácias onde comprei os medicamentos com meu CPF e CNPJ do estabelecimento, mas quando coloco em ''Pagamentos Efetuados'', com o código ''Outros'', os mesmos não estão sendo abatidos no cálculo do IR. Por favor, me ajude? Obrigado!

Resposta: Infelizmente, Deivison, os gastos com remédios não podem ser deduzidos do Imposto de Renda, mesmo que eles sejam de uso contínuo.

A Receita Federal só permite deduzir os gastos com remédios se estes estiverem incluídos na conta do hospital.

Fonte: Receita Federal

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Quero incluir minha mãe como dependente. Como obter o informe do INSS?
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Orlando

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Pergunta do internauta Flávio

Minha mãe é aposentada por idade. Quero declará-la como dependente na minha declaração de Imposto de Renda. Como faço? Como obter os informes do INSS para poder incluir na declaração?

Resposta: Poderá incluir sua mãe como sua dependente apenas se ela tiver obtido, em 2014, rendimentos tributáveis ou não, até o limite de R$ 21.453,24.

A mesma regra vale ainda para a inclusão do pai e de avós e bisavós.

Se os rendimentos forem superiores a esse limite, não poderá incluir sua mãe na sua declaração.

Para obter os informes de rendimentos do INSS para fazer a declaração, clique nesse link: http://zip.net/bqq3Gw.

Se sua mãe puder ser dependente, não se esqueça de incluir todos os bens, direitos e dívidas que ela tenha, além dos rendimentos.

Verifique, ainda, se a inclusão dela como sua dependente é vantajosa para você (se resulta em mais imposto a restituir) ou, se ao contrário, resultará em mais imposto a pagar.

Fonte: Receita Federal

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Não tenho renda nem bens. Tenho que declarar como isento?
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Recebi duas perguntas muito parecidas e vou responder neste post. As perguntas são:

1) Pergunta do internauta Vagner

Sempre declarei imposto até o ano fiscal de 2013, declarado em 2014. De lá pra cá, fiquei desempregado.

Não possuo bens com valor superior a R$ 300 mil nem ganhei valor superior ao necessário para declarar. O que faço para declarar como isento?

2) Pergunta do internauta Leonardo

Tenho 30 anos de idade. Nunca declarei IR e também nunca excedi o teto, ou seja, sou caracterizado como ''isento''. No entanto, mesmo assim estou pendente com o Leão?

Resposta: Olá, Vagner e Leonardo!  A declaração de isento foi extinta em 2008.

Se o contribuinte não se enquadra em nenhuma das condições que obrigam a declarar, então não precisa fazer nada.

Apenas quem está obrigado a declarar e não o faz é que pode correr o risco de ter problemas com o seu CPF, o que pode ocasionar uma série de problemas na vida da pessoa, tais como não poder obter empréstimos ou financeiros, ter dificuldades com a movimentação da conta bancária, ou não poder tirar passaporte, entre outros.

Quem está com dúvida sobre a situação do seu CPF pode fazer uma consulta na página da Receita Federal por esse link http://zip.net/brjtXp

Confira quais são todas as condições que obrigam a fazer a declaração do Imposto de Renda 2015.

Está obrigado a declarar quem, em 2014:

a) recebeu rendimentos tributáveis (salário, aposentadoria, aluguéis, por exemplo) cuja soma foi superior a R$ 26.816,55

b) recebeu rendimentos isentos (por exemplo, rendimentos da poupança, resgate do FGTS), não tributáveis (como recebimento de seguro de vida, seguro-desemprego, entre outros) ou tributados exclusivamente na fonte (exemplos: rendimento de aplicações financeiras, 13º salário), cuja soma foi superior a R$ 40 mil;

c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) quem teve receita bruta de atividade rural em valor superior a R$ 134.082,75;

e) quem pretenda compensar, no ano-calendário de 2014 ou posteriores, prejuízos relativos à atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2014;

f) quem teve, em 31.12.2014, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

g) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31.12.2014;

h) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital obtido com a venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Fonte: Receita Federal

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