Blog da Sophia Camargo

Mulher passou a trabalhar, ela ainda pode ser dependente do marido no IR?

Sophia Camargo

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Mulher que trabalha pode ser dependente do marido no IR? Crédito da foto: Shutterstock

 

(Pergunta recebida pelo e-mail blogdasophia@bol.com.br)

Olá, Sophia

Convivo com minha mulher há quase 10 anos, mas não somos casados oficialmente. 

Sempre a coloquei como minha dependente.

Mas, no ano passado, ela começou a trabalhar com carteira assinada. Posso continuar declarando-a como minha dependente?

RESPOSTA

Pode continuar declarando sua mulher como sua dependente. Porém, terá de informar também os rendimentos dela. E isso pode não ser mais vantajoso para você.

Ao somar os rendimentos da sua mulher aos seus, a base sobre a qual incide o imposto irá aumentar, o que pode fazer com que você restitua menos ou pague mais imposto.

FAÇA SIMULAÇÕES

Para ver se ainda é vantagem colocar sua mulher como sua dependente, faça duas simulações.

Primeiro, inclua sua mulher como sua dependente e coloque todas as informações dela, tais como rendimentos, despesas médicas, com educação, dívidas, etc. Verifique quanto restitui ou paga de imposto.

Em seguida, faça outra simulação: exclua sua mulher e veja o resultado.

A simulação que resultar num valor menor de imposto a pagar ou num valor maior de imposto a restituir é a mais vantajosa.

ATENÇÃO AO NOVO CAMPO

Um lembrete: esse ano, a Receita abriu um novo campo na ficha ''Identificação do Contribuinte''. Logo abaixo do nome do contribuinte, está o campo ''Possui cônjuge ou companheiro(a)?'' Caso o contribuinte seja casado ou viva em união estável, deve informar o CPF do cônjuge/companheiro.

VEJA QUEM PODE SER CONSIDERADO DEPENDENTE NO IR:

  • Cônjuge ou companheiro(a) com quem tenha filho em comum ou viva há mais de cinco anos;
  • Filho (a) ou enteado (a), até 21 anos de idade;
  • Filho (a) ou enteado (a), em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  • Filho (a) ou enteado (a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;
  • Irmão (ã), neto (a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  • Irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
  • Menor pobre até 21 anos que o contribuinte, crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
  • Pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador;
  • Pais, avós e bisavós do contribuinte que, em 2015, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 22.499,13.

O limite para deduções por dependente, no IR 2016, é de R$ 2.275,08.

Fonte: Valdir de Oliveira Amorim, coordenador tributário da IOB/Sage 


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