Blog da Sophia Camargo

Filho pode ser dependente e alimentando ao mesmo tempo?

Sophia Camargo

AP Photo/Carolyn Kaster

AP Photo/Carolyn Kaster

(Pergunta do internauta Fernando Carmo)

Querida Sophia,

em junho de 2013 comecei a pagar a pensão da minha filha por determinação judicial. A guarda de fato é da mãe , mas sempre paguei plano de saúde e escola e continuo pagando.

Como posso declarar minha filha? Como dependente ou alimentanda? Posso declarar dependente e alimentanda com os pagamentos alimentícios a partir da decisão judicial, e os gastos com o dependente que tive antes da determinação judicial?

Resposta:

O alimentando é a pessoa que recebe uma pensão alimentícia por ordem judicial. Não há limite de idade para ser alimentando, nem qualquer restrição como as exigidas pela Receita na relação de dependência.

Em geral, dependente e alimentando são categorias mutuamente excludentes. Ou seja, se uma pessoa é alimentanda em uma declaração, não pode ser dependente na mesma. Ou é um ou é outro.

Mas há uma exceção, e esse é o seu caso. No ano em que ocorre a decisão do juiz, a mesma pessoa pode ser considerada dependente e alimentanda na mesma declaração.

Isso ocorre porque mesmo que a pessoa tenha sido dependente por um único dia, o contribuinte tem direito de lançar essa dependência.

Vamos supor que você foi casado até março. E que a partir de abril o juiz determinou o pagamento da pensão alimentícia. Nesse caso, você pode incluir sua filha como sua dependente e também como alimentanda.

Mas, atenção: no ano seguinte ao da decisão judicial, deverá declarar a filha apenas como alimentanda.

O que poderá deduzir com pensão alimentícia?

O valor integral pago a título de pensão, na ficha Pagamentos Efetuados, linhas 30 a 34 (escolha a que melhor representa o seu caso).

Se a decisão judicial manda pagar plano de saúde e escola, será possível deduzir também essas despesas. Mas, nesse caso, deve declarar em Pagamentos Efetuados as despesas médicas, sem limite de valor, e as despesas com instrução no limite de R$ 3.230,46 no ano também no campo específico.

Os valores pagos a mais para a filha que não constarem da decisão judicial não poderão ser deduzidos.

Se a decisão judicial não falar nada em relação a plano de saúde e escola, quem paga a pensão alimentícia não poderá deduzir estas despesas.

Fonte: Valter Koppe, supervisor regional do Imposto de Renda da Receita Federal em SP

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