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Como declaro carro que comprei e vendi em 2014?
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Sophia Camargo

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Como declaro o carro que comprei e vendi em 2014?

Deverá declarar na ficha Bens e Direitos, linha 21, coluna Discriminação, o histórico das negociações.

Primeiro informe os dados do carro e depois de quem comprou o carro, com nome e CNPJ ou CPF. Depois, diga para quem vendeu o bem, com os mesmos dados de nome e CPF ou CNPJ. Informe ainda por quanto comprou e vendeu.

Deixe em branco os campos Situação em 31.12.2013 (pois não tinha o carro nesta data) e Situação em 31.12.2014 (pelo mesmo motivo).

Fonte: Sebastião Luiz Gonçalves dos Santos, membro do Conselho Regional de Contabilidade de SP

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Quem precisa declarar o IR 2015? A Receita avisa quem está obrigado?
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Sophia Camargo

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Começa hoje a entrega da declaração do Imposto de Renda à Receita Federal. Confira, a seguir, quem está obrigado a fazer a declaração e outras dúvidas:

1)      Quem está obrigado a declarar o Imposto de Renda em 2015?

Está obrigado a declarar quem, em 2014:

a) recebeu rendimentos tributáveis (salário, aposentadoria, aluguéis, por exemplo) cuja soma foi superior a R$ 26.816,55

b) recebeu rendimentos isentos (por exemplo, rendimentos da poupança, resgate do FGTS), não tributáveis (como recebimento de seguro de vida, seguro-desemprego, entre outros) ou tributados exclusivamente na fonte (exemplos: rendimento de aplicações financeiras, 13º salário), cuja soma foi superior a R$ 40 mil;

c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) quem teve receita bruta de atividade rural em valor superior a R$ 134.082,75;

e) quem pretenda compensar, no ano-calendário de 2014 ou posteriores, prejuízos relativos à atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2014;

f) quem teve, em 31.12.2014, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

g) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31.12.2014;

h) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital obtido com a venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

2)      Qual é o prazo para declarar?

O prazo vai de 2 de março de 2015 a 30 de abril de 2015. Não há prorrogação. Quem perder esse prazo terá a declaração entregue com atraso, sujeito à multa de R$ 165,74 no mínimo até 20% do imposto devido.

3)   Como obter o programa para declarar o Imposto de Renda?

Para preencher a declaração e enviar à Receita Federal, o contribuinte precisa baixar dois programas. O primeiro deles é o Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda 2015. Esse programa auxilia a elaborar e preencher a declaração.

Já o Receitanet é o programa usado para transmitir a declaração e gravar o recibo da entrega via internet. Ambos podem ser obtidos no site da Receita Federal.

4)   Como devo entregar a declaração do Imposto de Renda?

A declaração deve ser entregue por meio do programa Receitanet até o dia 30.04.2015, até  23h59m59s (horário de Brasília). A partir da 0h do dia 01.05.2015, a declaração será considerada como entregue em atraso e sujeita à multa.

5) A Receita avisa se estou obrigado a declarar?

A Receita não informa a cada um dos contribuintes se ele tem que prestar contas com o Leão, mas lista as condições que obrigam a pessoa a fazer a declaração. Cabe ao contribuinte verificar se está ou não obrigado a declarar e prestar contas no prazo.

Fonte: Receita Federal

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Posso sacar o FGTS para pagar dívidas?
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Marcelo Justo/Folhapress

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Estou sem trabalhar há quase três anos e tenho muitas dívidas acumuladas. Posso sacar o FGTS para pagar essas dívidas?

(pergunta enviada ao blog pelo internauta Uberon)

Resposta: Não é possível sacar o FGTS para pagar dívidas, Uberon, a não que elas estejam relacionadas a financiamento habitacional. Pelas regras de saque do FGTS, você terá de esperar completar três anos seguidos fora do regime do FGTS para poder fazer este saque. Além disso, quando completar o prazo, ainda terá de aguardar para fazer o saque a partir do mês do seu aniversário.

São várias as possibilidades de saque do FGTS. Confira:

1)  Na demissão sem justa causa;

2)  No término do contrato por prazo determinado;

3)  Rescisão do contrato por extinção da empresa, supressão de parte de suas atividades, fechamento de estabelecimentos, falecimento do empregador individual ou decretação de nulidade do contrato de trabalho;

4)  Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

5)  Na aposentadoria;

6) No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;

7)  Na suspensão do trabalho avulso;

8) No falecimento do trabalhador;

9) Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;

10) Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

11)  Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna – câncer;

12)  Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

13)  Quando a conta permanecer sem depósito por três anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;

14) Quando o trabalhador permanecer por três anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;

15)  Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Fonte: Caixa Econômica Federal

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Quer economizar nas compras de Natal? Veja 7 dicas!
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Sophia Camargo

Arte/UOL

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Nem pular sete ondinhas, nem guardar folha de louro na carteira. O segredo para ter dinheiro no fim do ano é planejamento financeiro.

Veja 7 dicas para economizar nas compras de Natal  na minha matéria de hoje do UOL.

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Como posso conferir se a empresa está depositando meu FGTS?
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Arte/UOL/Stefan

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A empresa tem obrigação de depositar o FGTS sem fazer nenhum desconto no salário do trabalhador até o dia 7 de cada mês.

Para conferir se está tudo certo com os depósitos do FGTS, basta verificar o extrato que a Caixa Econômica Federal envia para o trabalhador a cada dois meses.

Se o  trabalhador não estiver recebendo o extrato, é necessário atualizar o endereço em qualquer agência da Caixa, pelo próprio site da Caixa, ou, ainda, pelo telefone 0800 726 01 01.

Se perceber que  o depósito não está sendo efetuado, o trabalhador deve procurar a Delegacia Regional do Trabalho – DRT e denunciar a empresa, pois o responsável pela fiscalização das empresas é o Ministério do Trabalho e Emprego.

Fonte: Caixa Econômica Federal

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A empresa pode descontar o pagamento do FGTS?
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Arte/UOL/Stefan

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Não. O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.

O depósito equivale a 8% do valor do salário pago ou devido ao trabalhador, cujo contrato é regido pela CLT. No caso de contratos de menores aprendizes, o percentual é de 2%.

O valor deve ser depositado até o dia 7 de cada mês.

Fonte: Caixa Econômica Federal

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Quem tem direito ao auxílio-doença do INSS?
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Thinkstock

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Todos os segurados da Previdência Social têm direito ao auxílio-doença, desde que cumpridos alguns requisitos. São eles:

  • estar incapacitado para o exercício da atividade por período superior a 15 dias e
  • comprovar o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais.

O requisito do período de carência, porém, será dispensado quando o afastamento do trabalhador acontecer em decorrência de acidente de qualquer natureza, inclusive acidente de trabalho. Também será dispensado de cumprir a carência o trabalhador que, após a filiação na Previdência Social, for acometido pelas seguintes doenças:

  • alienação mental;
  • tuberculose ativa;
  • hanseníase (lepra);
  • neoplasia maligna (câncer);
  • cegueira;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante);
  • Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (Aids);
  • contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
  • hepatopatia grave.

Fonte: Ministério da Previdência Social

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Como se pede a aposentadoria por invalidez ao INSS?
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A aposentadoria por invalidez é um direito do trabalhador que, por doença ou acidente, for considerado pela perícia médica da Previdência Social incapacitado para exercer sua atividade ou qualquer outro tipo de serviço que lhe garanta o sustento.

Se o segurado estiver incapacitado para o trabalho (a partir do 16º dia de afastamento da atividade), deverá requerer o benefício por incapacidade diretamente  na agência da Previdência Social ou pela internet (www.previdenciasocial.gov.br).

O segurado será encaminhado a uma perícia médica. É este médico perito da Previdência Social quem decidirá se é caso de concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.

Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem já tiver doença ou lesão que geraria o benefício ao se filiar ao regime geral da Previdência Social, a não ser quando a incapacidade resultar no agravamento da enfermidade.

Para ter direito ao benefício são exigidas 12 contribuições mensais à Previdência. A exceção é a hipótese de acidente de qualquer natureza, de doença profissional ou do trabalho, bem como nos caso de segurados, que, após filiarem-se ao Regime Geral da Previdência Social, forem acometidos de alguma das doenças específicas, tais como Aids e câncer.

Quem recebe aposentadoria por invalidez deverá submeter-se à perícia médica de dois em dois anos para confirmar a permanência da incapacidade para o trabalho.

A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e/ou volta ao trabalho.

Fonte: INSS


Fui embora do emprego no mês do reajuste salarial. Tenho direito também?
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(Pergunta da internauta Teresa Cristina)

Trabalhei nove meses em uma empresa e pedi demissão em março. O dissídio (reajuste salarial) deles é no mês em que pedi a  demissão. Tenho direito a receber esse aumento também?

Resposta: Sim, se a demissão ocorreu no mês de reajuste da categoria deve ter os reflexos do aumento. Se as verbas trabalhistas não foram calculadas com esse ajuste, a saída é procurar a Justiça do Trabalho para pedir essa complementação.

Fonte: Sérgio Henrique Salvador, advogado especializado em Direito do Trabalho e Previdenciário

 


Quem nunca contribuiu para a Previdência consegue se aposentar?
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Pergunta do internauta Idolo Antonio

Olá, Sophia. Tenho uma amiga que tem 80 anos de idade e é viúva . Ela recebe pensão do marido. A pergunta é: ela nunca contribuiu com a Previdência Social. Ela pode requerer aposentadoria dela?

Resposta: Não, infelizmente. Para se aposentar por idade é preciso cumprir dois requisitos: idade mínima (que é de 60 anos para a mulher e 65 anos para o homem) e carência de 15 anos (que é tempo de contribuição para o INSS).

Ela preenche apenas o requisito da idade, mas não cumpriu o requisito do tempo de contribuição.

Como ela já recebe pensão do INSS pelo falecimento do ex-marido, também não poderá solicitar o benefício da Loas (Lei Orgânica da Assistência Social), que paga um salário mínimo como forma de amparar pessoas muito pobres que não têm direito aos benefícios da Previdência Social.

Para ter direito ao benefício da Loas é preciso ser pessoa idosa acima de 65 anos, inclusive, ou ser pessoa que tenha deficiência que a incapacite para uma vida independente e para o trabalho. Essa incapacidade é avaliada pelo serviço social e pela  perícia médica do INSS.

Mas não é só isso. Para ter direito a este benefício, a renda familiar deve ser de ¼ do salário mínimo per capita. Ou seja: uma família de quatro pessoas, por exemplo, teria de sobreviver com um salário mínimo para poder receber este benefício.

Além disso, o benefício da Loas não pode ser cumulado com:

  •  qualquer Benefício Previdenciário, exceto com pensões especiais mensais devidas às vítimas da Hemodiálise de Caruaru, hanseníase, talidomida, Pensão Indenizatória a Cargo da União, Benefício Indenizatório a cargo da União;
  • Pensão Mensal Vitalícia de Seringueiro;
  •   Benefício de qualquer outro regime previdenciário;
  •     Seguro-desemprego.

Fonte: Sérgio Henrique Salvador, advogado previdenciário e Ministério da Previdência Social