Blog da Sophia Camargo

Deixei de pagar o INSS. Posso recolher em atraso para me aposentar?
Comentários 36

Sophia Camargo

aposentadoria stefan

(ARTE/UOL/STEFAN)

 

Deixei de recolher o INSS por muito tempo. Vale a pena recolher os atrasados para eu me aposentar ou é melhor começar a recolher de novo ignorando o período que não contribuí?

Resposta: Depende de cálculos. Como o INSS vai exigir a contribuição com juros, multa e correção monetária, é uma questão matemática, comparando a necessidade com a possibilidade de pagar. É melhor fazer a simulação da dívida no site da Previdência Social, tomando o cuidado de NÃO EMITIR A GUIA, porque se emitir já está gerando o débito.

Para recolher os atrasados, o trabalhador tem que provar que exercia uma atividade remunerada na época. Ou seja,  só pode recolher os atrasados quem era obrigado a recolher e não o fez. O segurado facultativo, como desempregados, donas de casa e estudantes, por exemplo, não podem recolher o que deixaram de pagar na época devida.

Se quiser recolher os atrasados, uma dica da advogada especializada em Direito Previdenciário Marta Gueller é o contribuinte ir pagando duas contribuições: uma em atraso e a outra devida no mês.

Você tem alguma dúvida sobre economia, dinheiro, direitos e tudo mais que mexe com o seu bolso? Envie suas perguntas para “O que é que eu faço, Sophia?”: blogdasophia@bol.com.br.


Fiquei viúva e recebo pensão. Se me casar de novo, perco o benefício?
Comentários 19

Sophia Camargo

 

vestido-de-noiva-com-decote-princesa-e-luvas-1381172991759_615x470

 

Fiquei viúva e recebo pensão por morte do meu marido. Se eu me casar de novo, perco o benefício?

Resposta: Segundo a advogada especializada em Direito Previdenciário Marta Gueller, se for a pensão for paga pelo regime próprio dos Municípios ou Estados é preciso olhar o regulamento, pois poderá perder o benefício.

Já pelo regime geral da Previdência Social não existe essa previsão na lei. ''Ou seja, pode casar tranquilamente porque não deixa de receber o benefício'', diz a advogada.

Aliás, se o segundo marido falecer também, a viúva poderá optar por passar a receber o melhor benefício. Só não pode acumular as duas pensões por morte.

Você tem alguma dúvida sobre economia, dinheiro, direitos e tudo mais que mexe com o seu bolso? Envie suas perguntas para “O que é que eu faço, Sophia?”: blogdasophia@bol.com.br.


Todo aposentado pode pedir a desaposentação?
Comentários 36

Sophia Camargo

ctps-carteira-de-trabalho-1387484430822_956x500

O que é a desaposentação? Quem tem direito a entrar com esta ação?

Resposta:

A desaposentação é uma ação que tem por objetivo fazer com que o aposentado que continua trabalhando e contribuindo para o INSS tenha o direito de reverter todas as contribuições pagas depois de aposentado para aumentar o benefício que recebe. O benefício só pode ser aumentado até o limite do teto salarial máximo da Previdência Social, que está em R$ 4.390,24.

Tem direito a entrar com esta ação as pessoas que se aposentaram e continuaram trabalhando e contribuindo para a Previdência Social no mesmo valor ou num valor acima daquele que contribuía quando se aposentou.

Fonte: Marta Gueller, advogada especializada em Direito Previdenciário

Você tem alguma dúvida sobre economia, dinheiro, direitos e tudo mais que mexe com o seu bolso? Envie suas perguntas para “O que é que eu faço, Sophia?”: blogdasophia@bol.com.br.


Paguei a dívida mas o banco não me empresta mais dinheiro. E agora?
Comentários 1

Sophia Camargo

Arte/UOL

Sophia, negociei uma dívida que tinha com o banco e quitei todo o débito. O banco, por sua vez, retirou meu nome do SPC/Serasa, mas manteve meu nome na restrição interna do banco e eu não consigo crédito em nenhum estabelecimento. O que é que eu faço, Sophia?

Resposta: Segundo o desembargador aposentado e especialista em Direito do Consumidor Rizzatto Nunes, quando o credor recebe o pagamento ele tem a obrigação de retirar as informações públicas de restrição cadastral. Mas a informação interna da história do cliente permanece no banco.

É um critério de crédito e um direito do banco. O credor não é obrigado a conceder o crédito para aquele que ele considera que não tem condições de pagar e que ficará inadimplente. A solução é procurar outro banco e começar uma nova história de crédito.

Você tem alguma dúvida sobre economia, dinheiro, direitos e tudo mais que mexe com o seu bolso? Envie suas perguntas para “O que é que eu faço, Sophia?”: blogdasophia@bol.com.br.


Comprei um tablet e a empresa não entrega. Quais os meus direitos?
Comentários 1

Sophia Camargo

Getty Images

 

Oi, Sophia. Fiz uma compra de um tablet pagando por boleto bancário, mas até agora não recebi nada.

A empresa me responde que não tem mais o produto e que irão me reembolsar o valor, inclusive o valor do Sedex, mas até agora nada.

Sinto que eles estão “me enrolando” para eu desistir. Como faço para solicitar que atendam meu pedido ou me reembolsem? Tenho todos os e-mails trocados.

Resposta: Como a empresa não está dando a resposta satisfatória, o primeiro passo é contatar o Procon, que é o órgão competente para promover a defesa do consumidor.

É importante procurar o Procon, pois ele tem o poder de fiscalizar e multar as empresas que não prestam serviços corretos ao consumidor, como é o caso desta que você contatou.

Se ainda assim não resolver, resta procurar a Justiça para que a empresa devolva tudo o que você pagou com juros e correção monetária, além das despesas.

Fonte: Rizzatto Nunes, desembargador aposentado e autor de diversos livros especializados em Direito do Consumidor.

 

Gostou do post? Foi útil? Você tem alguma dúvida sobre economia, dinheiro, direitos e tudo mais que mexe com o seu bolso? Envie suas perguntas para “O que é que eu faço, Sophia?”: blogdasophia@bol.com.br.

 

 


Comerciante pode exigir valor mínimo para aceitar cartão?
Comentários Comente

Sophia Camargo

Shutterstock

Sophia, é correto ao comprar algum produto no cartão de débito ou crédito, os comerciantes estipularem um valor fixo para liberar a compra no cartão? Porque em alguns lugares, quando vou comprar algo no cartão de débito, o dono do estabelecimento fala que só passa o cartão se a compra for acima de um valor determinado. O que é que eu faço, Sophia? Pode isso?

Resposta: Não, não pode. Segundo Rizatto Nunes, desembargador aposentado e professor especializado em Direito do Consumidor, o comerciante tem o direito de não aceitar algum tipo de pagamento como cheque, ou cartão de débito ou de crédito.

Mas uma vez que ele se disponha a aceitar o pagamento por estes meios, não poderá fazer qualquer restrição ao valor. Se isso ocorrer, denuncie imediatamente ao Procon, que vai fiscalizar e multar o estabelecimento. O consumidor não pode aceitar essas práticas comerciais abusivas.

Gostou do post? Foi útil? Você tem alguma dúvida sobre economia, dinheiro, direitos e tudo mais que mexe com o seu bolso? Envie suas perguntas para “O que é que eu faço, Sophia?”: blogdasophia@bol.com.br.


Parou de movimentar a conta e recebeu carta de cobrança do banco. Pode?
Comentários 12

Sophia Camargo

Shutterstock

Tive uma conta em um banco e parei de movimentar. Depois de um ano, o banco me enviou uma carta de cobrança. O que é que eu faço, Sophia?

 

Resposta: Se for cobrança por taxa de inatividade não pode, porque o banco não está prestando serviço algum. A Justiça considera isso uma cobrança abusiva perante o Código de Defesa do Consumidor. A orientação do desembargador aposentado especializado em Direito do Consumidor Rizzatto Nunes é para que reclame na ouvidoria do banco e no Banco Central. Se não funcionar, leve a reclamação ao Procon e, por último, à Justiça.

 

Gostou do post? Foi útil? Você tem alguma dúvida sobre economia, dinheiro, direitos e tudo mais que mexe com o seu bolso? Envie suas perguntas para “O que é que eu faço, Sophia?”: blogdasophia@bol.com.br.

 


FGTS só pode ser sacado em 17 ocasiões; saiba quais são
Comentários 202

Sophia Camargo

Fabiana Beltramini/Folhapress

Posso retirar o FGTS retido após 3 anos que pedi demissão da empresa, mesmo estando registrado atualmente em outra empresa?

Resposta: Não. A Caixa Econômica Federal só permite o saque do FGTS em 17 ocasiões.

Veja, a seguir, quando o saque do FGTS é permitido:

1)  Na demissão sem justa causa;

2)  No término do contrato por prazo determinado;

3)  Na rescisão do contrato por extinção total ou parcial da empresa;

4)  Na decretação de anulação do contrato de trabalho nas hipóteses previstas no art. 37 §2º , da Constituição Federal, ocorrida após 28/07/2001, quando, mantido o direito ao salário;

5)  Na rescisão do contrato por falecimento do empregador individual;

6)  Na rescisão do contrato por culpa recíproca ou força maior;

7)  Na aposentadoria;

8) No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;

9)  Na suspensão do Trabalho Avulso;

10) No falecimento do trabalhador;

11) Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos;

12) Quando o trabalhador ou seu dependente for portador do vírus HIV;

13)  Quando o trabalhador ou seu dependente for acometido de neoplasia maligna – câncer;

14)  Quando o trabalhador ou seu dependente estiver em estágio terminal, em razão de doença grave;

15)  Quando a conta permanecer sem depósito por 3 anos seguidos, cujo afastamento tenha ocorrido até 13/07/90;

16) Quando o trabalhador permanecer por 03 anos seguidos fora do regime do FGTS, cujo afastamento tenha ocorrido a partir de 14/07/90, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta;

17)  Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional.

Fonte: Caixa Econômica Federal

Gostou do post? Foi útil? Você tem alguma dúvida sobre economia, dinheiro, direitos e tudo mais que mexe com o seu bolso? Envie suas perguntas para “O que é que eu faço, Sophia?”: blogdasophia@bol.com.br.


Trabalho no exterior conta para a aposentadoria no Brasil?
Comentários 5

Sophia Camargo

Reprodução0/Imgur/The310Investigator

Recebi uma pergunta do internauta Leo Goulart sobre aposentadoria. Ele enviou a dúvida pela página do Facebook do Blog da Sophia.

Sophia, como fica a situação de brasileiros que trabalharam no exterior e depois voltam ao Brasil? Esses anos contam para aposentadoria no Brasil? Como seria feita a transferência dos recursos pagos no país estrangeiro para o Brasil?

Resposta: Oi, Leo. Segundo o advogado especializado em Direito Previdenciário Theodoro Vicente Agostinho, o primeiro passo é descobrir se o país em que se trabalhou tem acordo previdenciário com o Brasil.

A partir daí, é preciso descobrir o que o acordo abrange, porque nem todo acordo previdenciário vai contemplar o tempo que trabalhou lá fora.

Há acordos que contemplam o tempo de contribuição, outros apenas pensão por morte, tem acordo que só vale se o brasileiro trabalhar em multinacional brasileira. São muitos sistemas diferentes.

Uma dica bacana é olhar o Sislex – Sistema de Legislação da Previdência Social e clicar no link Acordos Internacionais.

Segundo os dados de 3/10/2013, o Brasil possui acordos bilaterais em vigor com os seguintes países: Cabo Verde, Chile, Espanha, Grécia, Itália, Japão, Luxemburgo e Portugal.

Há acordos multilaterais com Bolívia, Chile, Equador, Espanha, Paraguai e Uruguai e com países do Mercosul: Argentina, Paraguai e Uruguai.

O site informa ainda que estão em processo de ratificação pelo Congresso Nacional acordos com as seguintes localidades: Alemanha, Bélgica, Canadá, Coreia, França e Quebec.

Fonte: Theodoro Vicente Agostinho, consultor do escritório Simões Caseiro Advogados, mestre em Direito Previdenciário pela PUC de São Paulo, coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário do Complexo Educacional Damásio de Jesus, coordenador do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP) e membro da Comissão de Seguridade da OAB de SP.

Gostou do post? Foi útil? Você tem alguma dúvida sobre economia, dinheiro, direitos e tudo mais que mexe com o seu bolso? Envie suas perguntas para “O que é que eu faço, Sophia?”: blogdasophia@bol.com.br.

 


Saiba se trabalhadores podem acumular três ou mais aposentadorias
Comentários 48

Sophia Camargo

 

Atualizado às 18h19*

Folhapress

 

 

Recebi uma pergunta do internauta José Prado sobre aposentadoria. Ele enviou a pergunta pelo e-mail blogdasophia@bol.com.br:

''Sou professor aposentado pelo município de Taubaté, professor aposentado pelo Estado de São Paulo e fora isso  ainda tenho 19 anos de contribuição pela iniciativa privada no INSS. Ao final do ano completo 65 anos. Posso me aposentar pela terceira vez, agora pelo INSS? É legal?

Um abraço e desde já obrigado.

Resposta: Caro José Prado, pelo que você conta, é possível sim você acumular uma terceira aposentadoria, dessa vez por idade, já que irá completar 65 anos e tem mais de 15 anos de contribuição no regime geral da Previdência. O regime geral da previdência é aquele que abrange a maioria dos trabalhadores brasileiros  que não contribuem para regimes próprios de previdência como os que vigoram na União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Os militares também têm regime próprio de aposentadoria.

O advogado especializado em Direito Previdenciário, Theodoro Vicente Agostinho, me explicou que qualquer trabalhador pode acumular duas ou mais aposentadorias desde que elas sejam por regimes diferentes. Por exemplo, um médico que trabalhasse para o Exército, para o Estado, para o Município, tivesse um consultório próprio e ainda pagasse uma aposentadoria complementar poderia, após o tempo necessário, acumular 5 aposentadorias.

Só não é possível acumular aposentadorias pelo mesmo regime. Por exemplo: se aposentar duas vezes pelo INSS. Ou duas vezes pelo mesmo município.

Fonte: Theodoro Vicente Agostinho, consultor do escritório Simões Caseiro Advogados, mestre em Direito Previdenciário pela PUC de São Paulo, coordenador do curso de pós-graduação em Direito Previdenciário do Complexo Educacional Damásio de Jesus, coordenador do Instituto Brasileiro de Estudos Previdenciários (IBEP) e membro da Comissão de Seguridade da OAB de SP.

Gostou do post? Foi útil? Se você tem alguma dúvida sobre economia, dinheiro, direitos e tudo mais que mexe com o seu bolso? Envie suas perguntas para “O que é que eu faço, Sophia?”: blogdasophia@bol.com.br.

* Atualização para responder alguns questionamentos dos internautas:

Alguns internautas fizeram questionamentos em relação à possibilidade de se aposentar duas vezes pelo mesmo município e também com relação ao exemplo dado pelo professor. Estes internautas lembraram ser possível se aposentar duas vezes pelo município no caso dos professores. E outros internautas disseram não ser possível atuar como militar e civil ao mesmo tempo. Diante dessas questões, eis a resposta dada pelo professor Theodoro Vicente Agostinho a fim de esclarecer a todos:

A frase: '' Só não é possível acumular aposentadorias pelo mesmo regime. Por exemplo: se aposentar duas vezes pelo INSS. Ou duas vezes pelo mesmo município'' é  a regra. Há exceções? Sim, exemplo é o caso dos professores bem como dos profissionais da área da saúde. Desde que a legislação permita, a pessoa poderá exercer funções de forma concomitante em regimes próprios.

Quanto ao exemplo dado, em nenhum momento foi falado que o médico exerce tudo ao mesmo tempo. Ou seja, ele pode se aposentar como médico do exército e posteriormente ter a sua contribuição junto ao INSS pelo seu consultório de modo que ele poderá então cumular as aposentadorias pois são tempos de contribuições e vínculos aos regimes previdenciários distintos, cada um ao seu tempo.''