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Arquivo : abril 2015

Consegui guardar R$ 29 mil na poupança. Preciso fazer a declaração de IR?
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Sophia Camargo

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Pergunta do internauta identificado como “Mafeitoza”:

“Ano passado conseguir guardar R$ 29 mil na minha conta poupança. Tenho que declarar Imposto de Renda em 2015?”

Resposta: O fato de ter R$ 29 mil como saldo na caderneta de poupança não o obriga a fazer a declaração do Imposto de Renda.  É preciso ver se você se enquadra nas outras condições de obrigatoriedade. Confira quais são.

Quem está obrigado a declarar o Imposto de Renda em 2015?

Está obrigado a declarar quem, em 2014:

a) recebeu rendimentos tributáveis (salário, aposentadoria, aluguéis, por exemplo) cuja soma foi superior a R$ 26.816,55;

b) recebeu rendimentos isentos (por exemplo, rendimentos da poupança, resgate do FGTS), não tributáveis (como recebimento de seguro de vida, seguro-desemprego, entre outros) ou tributados exclusivamente na fonte (exemplos: rendimento de aplicações financeiras, 13º salário), cuja soma foi superior a R$ 40 mil;

c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) quem teve receita bruta de atividade rural em valor superior a R$ 134.082,75;

e) quem pretenda compensar, no ano-calendário de 2014 ou posteriores, prejuízos relativos à atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2014;

f) quem teve, em 31.12.2014, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

g) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31.12.2014;

h) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital obtido com a venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Fonte: Receita Federal

Essa resposta foi útil para você? Se você tem alguma dúvida sobre economia, dinheiro, direitos e tudo mais que mexe com o seu bolso, envie suas perguntas para “O que é que eu faço, Sophia?”: blogdasophia@bol.com.br.


Posso enviar declaração de IR sem o número de título de eleitor?
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Luiz Carlos Murauskas/Folha Imagem

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Pergunta da internauta Gláucia

Tratando-se de declaração de Imposto de Renda de menor de idade que recebe pensão alimentícia (no caso duas crianças de 5 e 10 anos), com CPF, como posso fazer a declaração individual dos menores já que os mesmos não apresentam título de eleitor? É possível enviar a declaração sem o documento?

Estou com esta grande dúvida, já que no meu caso, a declaração em separado fica muito melhor. Me ajuda?

Resposta: Olá, Gláucia, poderá enviar a declaração das crianças separadamente sem problemas. O título de eleitor não é informação essencial que impeça o envio da declaração.

Ao fazer a declaração e clicar no ícone “Verificar pendências”, você irá notar que aparece um aviso informando que falta o número do título de eleitor. Mas o aviso aparece em amarelo, o que indica que a ausência da informação não impede a gravação da declaração e seu consequente envio à Receita Federal.

Quando o aviso aparece em vermelho, indica “erro”. Nesse caso, a falta da informação impossibilita o envio da declaração.

Fonte: Receita Federal

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Recibo da creche vem no nome do pai. Filho pode ser dependente da mãe?
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Pergunta do internauta Carlos

Olá, Sophia. Tenho uma dúvida sobre a inclusão de despesas com dependente. Minha mulher e eu optamos por fazer nossas declarações de ajuste do IRPF em  separado. Temos um filho e as despesas com a creche vêm em seu nome, mas endereçadas a mim, com indicação do meu CPF, inclusive. Ocorre que  achamos mais vantajoso incluir nosso filho e suas despesas na declaração  de minha esposa. Será que podemos fazer o lançamento das despesas com a  creche? Pedi um recibo com o pagamento consolidado, mesmo assim veio em  meu nome. E agora, como fazemos para declarar?

Resposta: Vocês podem escolher quem irá colocar o filho como dependente, já que a criança é efetivamente dependente de ambos.

Mas, lembrem-se: o filho poderá constar como dependente na declaração do pai OU da mãe; nunca na de ambos.

Veja quem pode ser dependente na declaração do IR 2015:

  • Filho (a) ou enteado (a), até 21 anos de idade;
  • Filho (a) ou enteado (a), em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  • Filho (a) ou enteado (a) universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos;
  • Irmão (ã), neto (a) ou bisneto(a), sem arrimo dos pais, de quem você detenha a guarda judicial, até 21 anos, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho;
  • Irmão (ã), neto (a) ou bisneto (a), sem arrimo dos pais, com idade de 21 anos até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau, desde que você, contribuinte, tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos;
  • Menor pobre até 21 anos que você, contribuinte, crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial;
  • Pessoa absolutamente incapaz, da qual você seja tutor ou curador.
  • No caso de pais separados, é considerado dependente o filho que fica com o pai ou a mãe, em decorrência de cumprimento judicial.
  • Companheiro (a) com quem você tenha filho em comum;
  • Companheiro (a) com quem você viva há mais de cinco anos;
  • Cônjuge;
  • Pais, avós e bisavós que, em 2014, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, até R$ 21.453,24. Aqui, um alerta: um casal que declara seus rendimentos em conjunto pode incluir o sogro e a sogra como dependentes. Como os pais são legalmente considerados dependentes dos filhos e a declaração será realizada com base nos rendimentos do casal, os pais de ambas as partes podem entrar na declaração.

O limite para dedução por dependente, no IR 2015, é de R$ 2.156,52. O limite individual para dedução com despesa por instrução é de R$ 3.375,83 por ano.

Fonte: Receita Federal

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Posso deduzir os gastos com remédio de uso contínuo no IR 2015?
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Pergunta do internauta Deivison

Gostaria de saber onde posso declarar no IR as despesas com remédios prescritos pelo médico, sabendo que o mesmo me forneceu uma declaração de que o uso dos mesmos são contínuos e necessários?

Tenho todos os recibos das farmácias onde comprei os medicamentos com meu CPF e CNPJ do estabelecimento, mas quando coloco em “Pagamentos Efetuados”, com o código “Outros”, os mesmos não estão sendo abatidos no cálculo do IR. Por favor, me ajude? Obrigado!

Resposta: Infelizmente, Deivison, os gastos com remédios não podem ser deduzidos do Imposto de Renda, mesmo que eles sejam de uso contínuo.

A Receita Federal só permite deduzir os gastos com remédios se estes estiverem incluídos na conta do hospital.

Fonte: Receita Federal

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Quero incluir minha mãe como dependente. Como obter o informe do INSS?
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Orlando

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Pergunta do internauta Flávio

Minha mãe é aposentada por idade. Quero declará-la como dependente na minha declaração de Imposto de Renda. Como faço? Como obter os informes do INSS para poder incluir na declaração?

Resposta: Poderá incluir sua mãe como sua dependente apenas se ela tiver obtido, em 2014, rendimentos tributáveis ou não, até o limite de R$ 21.453,24.

A mesma regra vale ainda para a inclusão do pai e de avós e bisavós.

Se os rendimentos forem superiores a esse limite, não poderá incluir sua mãe na sua declaração.

Para obter os informes de rendimentos do INSS para fazer a declaração, clique nesse link: http://zip.net/bqq3Gw.

Se sua mãe puder ser dependente, não se esqueça de incluir todos os bens, direitos e dívidas que ela tenha, além dos rendimentos.

Verifique, ainda, se a inclusão dela como sua dependente é vantajosa para você (se resulta em mais imposto a restituir) ou, se ao contrário, resultará em mais imposto a pagar.

Fonte: Receita Federal

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Não tenho renda nem bens. Tenho que declarar como isento?
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Recebi duas perguntas muito parecidas e vou responder neste post. As perguntas são:

1) Pergunta do internauta Vagner

Sempre declarei imposto até o ano fiscal de 2013, declarado em 2014. De lá pra cá, fiquei desempregado.

Não possuo bens com valor superior a R$ 300 mil nem ganhei valor superior ao necessário para declarar. O que faço para declarar como isento?

2) Pergunta do internauta Leonardo

Tenho 30 anos de idade. Nunca declarei IR e também nunca excedi o teto, ou seja, sou caracterizado como “isento”. No entanto, mesmo assim estou pendente com o Leão?

Resposta: Olá, Vagner e Leonardo!  A declaração de isento foi extinta em 2008.

Se o contribuinte não se enquadra em nenhuma das condições que obrigam a declarar, então não precisa fazer nada.

Apenas quem está obrigado a declarar e não o faz é que pode correr o risco de ter problemas com o seu CPF, o que pode ocasionar uma série de problemas na vida da pessoa, tais como não poder obter empréstimos ou financeiros, ter dificuldades com a movimentação da conta bancária, ou não poder tirar passaporte, entre outros.

Quem está com dúvida sobre a situação do seu CPF pode fazer uma consulta na página da Receita Federal por esse link http://zip.net/brjtXp

Confira quais são todas as condições que obrigam a fazer a declaração do Imposto de Renda 2015.

Está obrigado a declarar quem, em 2014:

a) recebeu rendimentos tributáveis (salário, aposentadoria, aluguéis, por exemplo) cuja soma foi superior a R$ 26.816,55

b) recebeu rendimentos isentos (por exemplo, rendimentos da poupança, resgate do FGTS), não tributáveis (como recebimento de seguro de vida, seguro-desemprego, entre outros) ou tributados exclusivamente na fonte (exemplos: rendimento de aplicações financeiras, 13º salário), cuja soma foi superior a R$ 40 mil;

c) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

d) quem teve receita bruta de atividade rural em valor superior a R$ 134.082,75;

e) quem pretenda compensar, no ano-calendário de 2014 ou posteriores, prejuízos relativos à atividade rural de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2014;

f) quem teve, em 31.12.2014, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;

g) passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31.12.2014;

h) optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital obtido com a venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Fonte: Receita Federal

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Como declaro investimentos no Tesouro Direto no IR?
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Pergunta do internauta Ivan

“Sophia, como eu faço para declarar no Imposto de Renda os investimentos realizados no Tesouro Direto?”

Resposta: Na ficha “Bens e Direitos”, sob código 45 (Aplicação de renda fixa: CDB, RDB e outros), informe, no campo Discriminação, nome e CNPJ da instituição onde mantém o investimento.

No campo “Situação em 31/12/2013”, repita o valor informado na declaração anterior ou deixe em branco, caso não tivesse o investimento neste ano.

No campo “Situação em 31/12/2014”, informe o saldo do investimento na data.

Na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva”, linha 6 (Rendimentos de aplicações financeiras), informe os rendimentos da aplicação. Os dados da fonte pagadora, como nome e CNPJ, devem ser informados obrigatoriamente.

Não se esqueça de seguir o informe de rendimentos enviado pelo banco, pois eventual diferença nas informações poderá levar a declaração a ficar presa na malha fina.

Fonte: Cleiton Felipe, consultor de Imposto de Renda da BDO

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